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Jur. ementada 2489/2001: Penal. Furto qualificado e privilegiado (CP, art. 155, § 2º). Possibilidade.

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 208.344 – SÃO PAULO (1999/0023734-0) (20.08.01, SEÇÃO 1, P. 544, J. 08.08.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECTE: L.B.S.
ADVOGADO: WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR E OUTROS
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA FIGURA DESCRITA NO ART. 155, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE.
1 - Praticada conduta que se adequa à descrição hipotética do art. 155, § 4º, do Código Penal (furto qualificado), é possível a aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), ainda que em concomitância com a primeira figura penal. Precedentes desta Corte.
2 - Recurso especial conhecido e provido.



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