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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.890 – GO (2001/0061362-5) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 542, J. 28.06.01)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: L.A.R. E OUTRO
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS
PACIENTE: F.A.N. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO INTERNA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI. DEMORA NA SUA REALIZAÇÃO. CAUSA. ATITUDE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1 - A competência, em se tratando de órgão colegiado, se firma, em princípio, pela submissão da causa ao Tribunal respectivo, considerado como um todo, antes, portanto, de qualquer divisão interna, e, na espécie, não se tem dúvida da competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ausente, conseqüentemente, nulidade.
2 - Como se não bastasse, a prevenção do caso em exame deve-se à existência de anterior julgamento, originado pelo mesmo fato do processo cuja distribuição objetiva-se anular,
3 - Se a demora na realização do Júri deve-se, primordialmente, à atuação da defesa, não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, até mesmo porque trata-se de assunto
condizente com a instrução criminal, já encerrada com a sentença de pronúncia (súmula 21 -STJ).
4 – Ordem denegada.
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