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Jur. ementada 2486/2001: Arma. Majorante. Não apreensão.

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Se a intimidação com arma de brinquedo não autoriza a majoração da pena, conforme decidiu a Seção quando do recente cancelamento da Súm. n. 174-STJ (REsp 213.054-SP, julgado em 24/10/2001), também não há como incidir a majorante se não comprovado suficientemente que a arma era verdadeira, uma vez que não apreendida. Com esse entendimento, julgando o habeas corpus remetido pela Quinta Turma, a Seção, por maioria, concedeu parcialmente a ordem. HC 17.030 - SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2001.



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