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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.573 - RS (2000/0147262-3) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 504, J. 07.06.01)
RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: A.F.R. E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: M.R.S.
PACIENTE: L.A.G.
PACIENTE: G.V.A.
PACIENTE: P.P.R.S.
PACIENTE: J.B.V.M.
PACIENTE: M.V.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 9.839/99. QUE ACRESCENTOU O ART. 90 - A À LEI 9.099/95. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA LEI 9.099/95 AO CASO.
Tratando-se de crime praticado já sob a égide da Lei 9.839/99, não há que se falar em aplicação dos institutos da Lei 9.099/95.
Se o próprio STF já se manifestou pela aplicabilidade da Lei 9.839/99 aos fatos posteriores à sua edição, é porque a reputou em conformidade com o Texto Constitucional.
Ordem denegada.
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