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Jur. ementada 2483/2001: Processo penal. Coisa julgada (CPP, art. 110). Decisão equivocada. Inexistência de coisa julgada.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.554 - RJ (2000/0147208-9) (DJU 20.08.01,S EÇÃO 1, P. 504, J. 05.04.01)

RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: C.A.C.M.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: L.C.O.N. (PRESO)

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE PENA. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RÉU CONDENADO QUE NÃO CHEGOU A SER PRESO.
- O paciente, devidamente processado, foi condenado, pelo Tribunal a quo, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias multa, pela prática de roubo qualificado. Elaborado o cálculo da pena, verificou-se que estava previsto para o réu cumprir toda pena em 10/02/97 , sendo, por esta razão, expedido alvará de soltura em 07/02/97, oportunidade em que se constatou que o paciente não se encontrava recolhido, aliás, nunca havia sido recolhido, conforme informação da autoridade policial. Em razão disso, determinou-se a captura do réu para que ele efetivamente pudesse cumprir a pena. Tal mandado de prisão foi expedido em 27/10/2000. Destarte, consoante alertado pela digna autoridade acoimada coatora, o término de cumprimento da pena se dará somente em 26/06/2003.
- Ora, conforme se depreende dos autos, o equívoco em que incorreu o Juízo de Primeiro Grau foi, conforme informações de fls. 37/39, omitir o nome do paciente quanto à sua prisão, limitando-se, somente, a determinar a prisão do co-réu, não se manifestando quanto ao réu, ora paciente.
- Ao receber a cópia da sentença, o Juízo das Execuções expediu Carta de Execução somente quanto ao co-réu, nos termos da sentença. Na realidade, o paciente nunca foi preso, sequer em flagrante, conforme salientado nas informações prestadas.
- Logo, não há que se falar em violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que não houve qualquer decisão declarando a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, mas, tão-somente, um comunicado feito pela Vara de Execuções Penais (VEP).
- Não se pode considerar que uma sentença, destituída de eficácia, está acobertada pelo manto da coisa julgada material e formal. A condenação só produzirá seus efeitos, a partir do instante em que se materializa o cumprimento da pena, com a determinação da prisão do condenado. Não havendo esta determinação, não ha efeitos válidos desta. Inexistindo tais efeitos, não ocorre a coisa julgada material.
- Outrossim, no tocante à incidência da prescrição, examinada pelo Tribunal a quo, observo que de fato ela não ocorreu. O crime foi cometido em 11/06/94, sendo a sentença proferida em 1995, conforme consignado no voto condutor do acórdão. Tal circunstância interrompe a prescrição, a teor do art. 117, IV, do Código Penal. Logo, a prescrição só incidiria em 2003, o que não é o caso.
- Ordem denegada.



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