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STJ - HABEAS CORPUS N° 15.284 - RJ (2000/0138033-8) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 503, J. 05.04.01)
RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: FELIPPE BORRING ROCHA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: J.G.A. (PRESO)
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - PRIMEIRO DELITO PRATICADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS.
- O tráfico ilícito cometido em 1988, não pode, para efeitos de reincidência específica, ser considerado hediondo. Dessa forma, o paciente faz jus ao livramento condicional, uma vez que dentre os dois crimes, apenas o segundo era definido como hediondo à época em que praticado, isto é, na vigência da Lei 8.072/90. Não se configura, portanto, a reincidência específica de que trata o art. 83, V, do CP, óbice à concessão do benefício.
- Precedentes.
- Ordem concedida par decisão concessiva do livramento condicional.
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