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Jur. ementada 2481/2001: Processo penal. Exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Inexistência. Prova testemunhal. Prova indireta. Validade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 15.276 – PE (2000/0136713-7) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 502, J. 19.06.01)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: J.J.S.
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: J.H.A.S.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NEGATIVA DE AUTORIA. \"HABEAS CORPUS\".
1. A faltado exame de corpo de delito por si só, não serve para anular o processo. Suprimento pela prova testemunhal idônea que se admite, a teor do CPP, arts. 158 e 167.
2. Inviável a análise, nesta via, das provas em que se amparou a condenação. As provas, em \"Habeas Corpus\", devem ser incontroversas, e os fatos, convergentes.
3. \"Habeas Corpus\" conhecido; pedido indeferido.



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