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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.210 - SP (2000/0J34589-3) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 502, J. 28.06.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: A.C.V.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. CRIME CONTINUADO. AUMENTO. CRITÉRIO. QUALIDADE DE DELITOS.
1. Em se tratando de crime continuado, o aumento da pena deve fixado segundo o número de infrações cometidas. Precedentes.
2. Pedido de Habeas Corpus concedido para reduzir de 2/5 para 1/4 o aumento relativo à continuidade delitiva.
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