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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.751 - RJ (2000/0113098-6) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 500, J. 28.06.01)
RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: M.M.M.
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: I.S. (PRESO)
EMENTA
PROCESSO PENAL - CRIME DE INCÊNDIO – LESÕES CORPORAIS - PRISÃO PREVENTIVA -EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA.
- O paciente encontra-se detido desde 03/05/2000 por força de prisão em flagrante. Foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 250 e 129 do Código Penal, ambos na forma do art. 69 mesmo diploma legal, por ter, supostamente, causado incêndio, e - pondo a perigo, patrimônio de outrem (Igreja Irmandade Nossa Senhora da Glória do Outeiro), além de ofender a integridade física membros da Guarda Municipal. Alega, na presente impetração, excesso de prazo para a formação de culpa. Adentro ao exame do pedido.
- Inicialmente, cumpre registrar que este remédio constitucional não se encontra devidamente instruído, quer pelo impetrante, quer pela autoridade coatora, pois dele não consta qualquer a denúncia.
Entretanto, pelo que se compreende dos documentos acostados, entre eles o voto prolatado no v. acórdão de origem, a ordem foi denegada ao argumento de que o paciente teria agredido três guardas municipais, ateado fogo e exposto a perigo a Igreja Nossa Senhora da Glória do Outeiro, constituindo sério risco à ordem pública.
- Quando ao primeiro aspecto, o da agressão à membros da guarda municipal, a conclusão do Tribunal de origem contradiz a própria prova produzida nos autos que, em sentido inverso, diz que o paciente foi espancado.
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