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STJ - HABEAS CORPUS N° 14.455 - PA (2000/0101054-9) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 499, J. 20.03.01)
RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: O.S.
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PACIENTE: P.G.S.C.B.
EMENTA
PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ORDEM DENEGADA.
- A controvérsia, no presente writ, cinge-se na alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar crime tipificado com tráfico de influência (art. 332, do Código Penal), sob o fundamento da ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União suas autarquias ou empresas públicas.
- O Código Penal brasileiro no art. 332, com redação da Lei 9.127/95, trata de crime cuja consumação ocorre com a simples prática de uma das condutas descritas no dispositivo.
- O caso sub exame, ao contrário do alegado pelo impetrante, distingue-se daqueles praticados por médicos, que exigem vantagem indevida ao particular conveniado pelo SUS. Aqui, a lesão primeira, ao meu sentir, é na credibilidade fragilizada pelo paciente com relação ao agentes públicos quando diz ter influência para \"comprar\" a regularização da empresa envolvendo, inclusive, o Exmo. Sr. Ministro de Estado do Meio Ambiente.
- A violação primeira é o Estado, representado pelo Sr. Ministro e demais servidores. ALBERTO SILVA FRANCO, citando HELENO FRAGOSO, assinala que o \"sujeito passivo do delito é sempre o Estado ou Administração Pública como titular do interesse penalmente tutelado.\" (c.f. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 6ª ed., pág. 3729) .
- Mais adiante, ressalta que \"O bem jurídico tutelado é, pois, o bom nome, o prestígio e a confiança de que a Administração Pública não pode abrir mão\" (c.f. obra citada).
- Assim, a competência para julgar a ação penal é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
- Ordem denegada.
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