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Jur. ementada 2472/2001: Penal. Perdão judicial (CP, art. 120). Aplicação a todos os delitos.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 14.348 – SP (2000/0096903-6) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 498, J. 03.04.01)

RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: G.G.S. E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: M.B.R.

EMENTA

PROCESSO PENAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PERDÃO JUDICIAL – CONCESSÃO – BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS.
- Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art.107, inciso IX, do CP), se analisado conjuntamente com o art. 51 do Código de Processo Penal, que preceitua que \"o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos...\", deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçada pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
- Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão.
- Ordem concedida.



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