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STJ – HABEAS CORPUS Nº 13.280 – PE (2000/0047714-1) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 498, J. 19.06.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON YIDIGAL
IMPETRANTE: E.A.S.
ADVOGADO: MARCIO GUILHERME MOREIRA DA CUNHA RABELO E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PACIENTE: E.A.S.
EMENTA
PROCESSO PENAL. ABUSO DE PODER DE JUIZ CONTRA ADVOGADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE, CPP, ART. 28.
1. Em caso de discordância quanto ao pedido de arquivamento das peças de informação pelo membro do órgão ministerial, cabe ao Tribunal tão-somente encaminhar os autos ao Procurador GeraL, para que ele tome a decisão final quanto ao oferecimento o não da denúncia.
2. Pedido de Habeas Corpus deferido.
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