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Jur. ementada 2467/2001: Processo penal. Representação (CPP, art. 39). Desnecessidade de rigor formal.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 11.912 - SP (2000/0003422-3) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 496, J. 03.04.01)

RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI IMPETRANTE: L.R.M. IMPETRADO: DÉCIMA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: F.L.P.

EMENTA

PROCESSO PENAL - REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL - DECADÊNCIA - CRIME DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM PRODUTO - ART. 66 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
- Esta Corte, em inúmeros julgados, tem entendido que a representação do ofendido (crimes de lesões corporais), como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal. Basta que haja a demonstração inequívoca de sua intenção em ver os autores responsabilizados criminalmente.
- No tocante à possível ocorrência da prescrição quanto ao crime previsto no art. 66 do CDC, o writ improcede, Como prevê o art. 109, inc. V, do CP, o prazo prescricional para o referido delito é de quatro anos. ainda não transcorridos, já que o crime foi cometido em setembro de 1997 (c.f. Boletim de Ocorrência, às fls. 14).
- Ordem denegada.



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