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Jur. ementada 2466/2001: Processo penal. Prazo recursal (CPP, art. 792). Fluência nas férias, domingos e feriados.

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STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 312.303 - PE (2000/0056241-6) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 523, J. 12.06.01)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
AGRAVANTE: M.S.A.S.
ADVOGADO: CELIO AVELINO DE ANDRADE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DE CERTIDÃO DE INTIMAçÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 223 DESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO DURANTE FERIADO FORENSE:
1. Consoante sedimentado na Súmula 223 desse STJ, a cópia da certidão de intimação do Acórdão recorrido é peça obrigatória para instruir o Agravo. não se confundindo a mesma com a certidão de publicação da decisão denegatória ao Recurso Especial, sendo que sua ausência obsta o seguimento do recurso.
2. Os feriados forenses não suspendem a contagem do prazo recursal em matéria penal, que é contínuo e peremptório, não sE interrompendo nas férias, domingos e feriados.
3. Agravo Regimental não provido.



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