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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.938-SP (2001/0000668-0) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 492, J. 12.0.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: P.A.A.
ADVOGADO: PEDRO ANTONLO DE AVELLAR - DEFENSOR PUBLICO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: A.E.P. E OUTROS
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO. RÉUS JÁ ASSISTIDOS POR DEFENSOR DE SUA ESCOLHA. SEGREDO DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM SUA VIGÊNCIA. \"HABEAS CORPUS\". RECURSO.
1 – Ao julgador não é ilícito escolher e constituir advogado, quando já devidamente assistido o réu. Cerceamento de defesa que se verifica.
2 – Reconhecida, pela origem, a ilegalidade do segredo de justiça decretado, contaminados ficaram os atos sob ele praticados.
3 – Recurso em “Habeas Corpus” conhecido e provido.
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