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Jur. ementada 2788/2002: Processo penal. Imunidade parlamentar (EC 35/01). Não alcança medidas cautelares civis.

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STF - PETIÇÃO Nº 2.448-6 (DJU 19.10.01, SEÇÃO 1, P. 53)

PROCED.: PARANÁ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.: EMPRESA
ADVDOS.: PAULO MACARINI E OUTROS
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO: A empresa notificante, com fundamento no art. 867 do Código de Processo Civil, pretende interpelar o Senhor Presidente da República, para que o Chefe do Poder Executivo da União determine ao INCRA que adquira áreas suficientes e indispensáveis ao assentamento dos invasores de imóveis rurais (fls. 9).
Postula-se, ainda, na presente sede processual, a notificação do Senhor Governador do Estado do Paraná, para que cumpra e faça cumprir decisões judiciais que deferiram reintegração de posse em favor da Araupel S.A. (fls. 9).
Não vejo como determinar o processamento da presente medida cautelar, eis que o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para ordenar as pretendidas notificações.
Cumpre enfatizar -na linha de anterior decisão já proferida em pleito de igual natureza, formulado pela mesma empresa ora requerente (Pet 2.421-PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -que o pedido de interpelação/notificação, na situação exposta pela ora interessada, refoge à esfera de atribuições jurisdicionais originárias do Supremo Tribunal Federal.
Cuidando-se, como no caso ora em exame, de notificação judicial, fundada no art. 867 e seguintes do CPC - e requerida com finalidade eminentemente civil -, falece competência originária a esta Corte para processá-la, consoante já advertiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

\"PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal; Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis pública, ações cautelares ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instaurada contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF. art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF. art. 102, I, d). Precedentes. (RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se pode perder de perspectiva, como enfatizado no julgamento plenário que venho de referir, que a. competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida -não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausns, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, \"Comentários à Constituição Brasileira de 1988\", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 170/60).
Não custa relembrar, neste ponto, considerando-se a natureza eminentemente constitucional da competência outorgada a esta Suprema Corte (CF, art. 102), que a notificação/interpelação judicial somente incluir-se-á na esfera de atribuições originárias do Supremo Tribunal Federal, se e quando promovida com finalidade de caráter estritamente penal, como se registra, por exemplo, nas hipóteses (inocorrentes na espécie) em que essa medida cautelar - apoiada no art. 144 do Código Penal ou no art. 25 da Lei de Imprensa - for requerida como providência preparatória de ação penal, referente a delitos contra a honra.
Esse entendimento - que tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário (ROGÉRIO LAURIA TUCCI, \"Pedido de Explicações\", in RT 538/297; MANOEL PEDRO PIMENTEL, \"Legislação Penal Especial\", p. 168, 1972, RT, v.g.) - não se aplica, no entanto, à espécie ora em exame, pois, como precedentemente já enfatizado, a notificação/interpelação ora promovida pela requerente, com fundamento no art. 867 e seguintes do CPC, busca realizar fins absolutamente estranhos à competência originária do Supremo Tribunal Federal.
É certo que a empresa requerente sustenta que o Governador do Estado do Paraná estaria frustrando a execução de decisões reintegratórias de posse proferidas pelo Poder Judiciário local (fls. 6).
Não se contesta a extrema gravidade do ato de qualquer autoridade pública que se recuse, arbitrariamente, a cumprir decisão emanada de órgãos competentes do Poder Judiciário.
Ocorre, no entanto, que a Araupel S.A. - consoante ela própria esclarece (fls. 6) - já formulou dois (2) pedidos de intervenção federal, ainda em tramitação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 51/54 e 55/58).
Nada justifica, portanto, no caso, a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, cabendo registrar, na hipótese de eventual configuração de ilícito penal, por parte do Senhor Governador do Estado, que competirá, originariamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, adotar, quanto ao Chefe do Poder Executivo estadual, as medidas cabíveis em tema de persecutio criminis (CF, art. 105, I, a).
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, não conheço deste pedido, por falecer competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar a medida cautelar ora requerida.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2001.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator



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