As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.830 - GO (2001/0095032-6) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 572, J. 13.11.01)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: V.R.P. E OUTRO
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRAOO: A.F. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, LAUDO DE CONSTATAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1 - Evidenciado, pela própria confissão do paciente, ao ser preso em flagrante, que a substância que transportava era cocaína, não há falar em nulidade em razão da juntada posterior de laudo de constatação. Inteligência do art. 25, da Lei n° 6.368/76.
2 - Ordem denegada.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040