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Artigos

Jur. ementada 2796/2002: Processo penal. Denúncia. Aditamento. Possibilidade até o momento da sentença (CPP, art. 569).

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 242.467 - MO (1999/0115546-0) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 584, J. 03.12.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: M.S.P.R.
ADVOGADO: DÉCIO FULGÊNCIO ALVES DA CUNHA
RECORRIDO: M.L.F.F.C.T.
ADVOGADO: MARLENE OLIVEIRA NERY
RECORRIDO: P.F.O.F.
RECORRIDO: L.C.M.G.
ADVOGADO: JOSÉ NASCENTES COELHO E OUTRO

EMENTA

RESP. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ADITAMENTO.
1. A denúncia pode ser aditada, mesmo encerrada a instrução criminal e ainda que para atribuir ao acusado a prática de novos crimes, antes da sentença final. Uma vez prolatada esta não mais se admitirá o aditamento, sendo irrelevante o debate sobre o seu eventual trânsito em julgado ou não.
2. Recurso não conhecido.



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