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Jur. ementada 2785/2002: Processo penal. Excesso de prazo na formação da culpa (CADH, art. 8º). O excesso de prazo não pode ser desarrazoado.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.698 - SP (2001/0053293-0) (DJU 05.11.01, SEÇÃO 1, P. 126, J. 18.09.01)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: A.P.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: M.L.A. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PROCESSUAL. DEMORA NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CULPA EXCLUSIVA DO JUÍZO PROCESSANTE. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO CONFIGURADO.
Tratando-se de paciente preso desde março de 2000, devendo ainda aguardar a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri marcada para março de 2002, é de se concluir pela ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão processual, não se verificando culpa da defesa pela demora.
O princípio da razoabilidade não permite a manutenção da custódia cautelar por tão longo tempo tratando-se de feito não envolvendo apenas um réu.
Ordem concedida.



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