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Jur. ementada 2782/2002: Processo penal. Investigação preliminar pelo Ministério Público. Possibilidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.637 - SC (2001/0086546-6) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 499, J. 06.12.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: R.H.B.
ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA
RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACIENTE: R.H.B.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SUSPEICAO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. HABEAS-CORPUS. EXAME PROFUNDO DE PROVAS. INSTRUMENTO PRÓPRIO.
- Inviável a apreciação de inépcia da denúncia se o impetrante não juntou aos autos cópia da exordial.
- Para a propositura da ação penal pública, o Ministério Público pode efetuar diligências, colher depoimentos e investigar os fatos, para o fim de poder oferecer denúncia pelo verdadeiramente ocorrido.
- \"A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.\" (Súmula 234 do STJ).
- A despeito da relevância do habeas-corpus, dada a sua magnitude constitucional como instrumento de proteção ao direito de locomoção, o mesmo, em face do seu rito sumário que não comporta dilação probatória, não pode ser utilizado para fazer trancar ação penal, sob a alegação de negativa de autoria e ausência de dolo, em especial nas hipóteses em que para o pleno conhecimento do tema seria necessário um profundo exame de questões de fato.
- Recurso ordinário improvido.



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