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Jur. ementada 2789/2002: Processo penal. CPI. Direito ao silêncio. Reconhecimento.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 81.400-0 - MEDIDA LIMINAR (DJU 19.10.01, SEÇÃO 1, P. 51)

PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE.: G.T.S.
IMPTES.: A.N.A.B. E OUTRO
COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL (CPI DO FUTEBOL)
COATOR: RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL (CPI DO FUTEBOL)

DESPACHO: - Vistos. Antonio Nabor Areias Bulhões e D\' Alembert Jorge Jaccoud, advogados inscritos na OAB/DF, impetram o presente pedido de habeas corpus preventivo, com súplica de liminar, em favor de \"Geraldo Teixeira da Silva, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 097.904.977-68, residente e domiciliado na Rua Comendador Queiroz, nº 37, pto. 303, Icaraí, Niterói, Rio de Janeiro - RJ, por encontrar-se o paciente sob ameaça de prisão ilegal e abusiva, ostensivamente anunciada pelo Presidente e pelo Relator da CPI do Futebol, desde que convocaram membros da Diretoria do Club de regatas Vasco da Gama para serem ouvidos perante aquele órgão parlamentar de inquérito\" (fls. 02)
Sustentam que \"inteiramente desviada das finalidades legais e Constitucionais de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, a CPI do Futebol passou a empreender verdadeira devassa na vida pessoal e profissional dos membros da Diretoria do Clube de Regatas Vasco da Gama, de que o paciente é Presidente do (fls. 4).
Acrescentam .que, \"nesse contexto, o paciente foi convocado para prestar depoimento perante aquele órgão parlamentar no dia 04.10.01\" e que, \"por razões de saúde, justificou a impossibilidade de comparecer à reunião designada para aquela data, oportunidade em que destacou que já prestara declarações à CPI do Futebol, através da SR/DPF/RJ, nos exatos termos dos anexos (docs. 04, 05 e 06)\"
Afirmam que \"o Presidente e 0 Relator da CPI do Futebol, Senadores Alvaro dias e Geraldo Althoff - que vêm ameaçando de prisão os membros da Diretoria do Club de Regatas Vasco da Gama, caso aqueles, segundo a visão prepotente dos membros do órgão parlamentar, silenciem ou faltem à verdade em depoimentos a ele prestados -, reagiram irados à justificativa de não comparecimento prestada pelo paciente\" (fls. 04).
Aduzem que, \"no caso da presente impetração, como se viu, o paciente, submetido a investigação de caráter marcadamente criminal - o que de si já é inadmissível em sede de CPI -, tem justo receio de ser preso caso exerça o direito constitucional de não se manifestar sobre matérias que possam afetar sua defesa\" (fls. 10).
Requerem seja concedida, liminarmente, a ordem para \"assegurar-se ao paciente a garantia constitucional do direito ao silêncio, inclusive quanto à confidencialidade de dados sigilosos, do paciente e de terceiros\" (fls. 11).
2. Esta Corte tem, em diversas oportunidades, concedido medidas cautelares para garantir a qualquer pessoa que deva prestar depoimento, perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la, em decorrência do privilégio contra a auto-incriminação, também oponível perante as Comissões Parlamentares de Inquérito (HC 78.814/PR, Rel. Min. Celso de Mello -RDA 196/197 e HC 79244-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 24/02/2000, dentre outros).
3. Dessa forma, concedo a cautelar, tão-só, para que, se houver o paciente de retomar à CPI, a fim de prestar depoimento, não seja preso ou ameaçado de prisão em caso de recusa a responder a perguntas cujas respostas entenda possa incriminá-lo.
4. Dê-se ciência desta liminar à Autoridade apontada como coatora.
5. Requisitem-se informações.



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