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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.368 - TO (2001/0057163-8) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 498, J. 02.08.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIOO
RECORRENTE: J.M.M.
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS MUSSULINI - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: J.M.M.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ACOLHIMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TURMAS RECURSAIS. PROVIMENTO.
1. Compete às Turmas Recursais processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de magistrado de primeiro grau que oficia em Juizado Especial.
2. \"Na determinação da competência dos Tribunais para conhecer de \'habeas corpus\' contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da Competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. (cf HC 71.524, questão de ordem, Plen., 10.2.94, Moreira Alves)\" (HC 71.713/PB, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, in DJ 23/3/2001).
3. Recurso provido para anular o julgamento proferido pelo Tribunal Estadual, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial a quem, de direito, cumpre examinar o writ.
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