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STF - HABEAS CORPUS Nº 80.947-2 (DJU 19.10.01, SEÇÃO 1, P. 32)
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE.: J.F.F. OU J.F.F.
IMPTE.: J.F.F.
ADV.: VICTOR GILBERTO PASSOS
COATOR: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE VARGINHA
DECISÃO: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.09.2001.
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES, QUE - ALÉM DE INEXISTENTE NO CASO -, NÃO PREJUDICARIA O RECURSO.
I. A apelação para a Turma Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 dias (L. 9.099/95, art. 82, § 1°); no entanto, se, ajuizada no prazo de 5 dias, o Juiz a recebe e abre prazo para as razões, entende-se que adotou o rito da lei processual comum (C.Pr.Pen., art. 593), não se pode/Ido reputar intempestivas as razões oferecidas no prazo do art. 600 do C.Pr.Penal (HC 8012), 1ª T., 15.08.01, Gallotti, DJ 7.12.2000).
II. De qualquer modo, também no processo dos Juizados Especiais, a ausência ou a intempestividade das razões não prejudicam a apelação interposta no prazo legal (C.Pr.Penal, art. 601).
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