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Jur. ementada 2844/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Pena mínima de prisão não superior a um ano. Irrelevância da cominação de pena de multa alternativa.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 12.036 – MO (2001/0148626-7) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 423, J. 04.12.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: M.A.H.
ADVOGADO: MARIA APARECIDA HONORATO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: C.H.J.

EMENTA

CRIMINAL. RHC .DESACATO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PENAS MÍNIMAS ABSTRATAS SUPERIORES A UM ANO. PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE ESTABELECIDA AO CRIME DE DESACATO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Se o quantum resultante do somatório das penas mínimas dos delitos imputados ao paciente é de 02 anos e 06 meses, ultrapassando, o limite de 01 ano estabelecido pela Lei nº 9.099/95, é incabível a concessão de suspensão condicional do processo.
II. Para que seja possível a aplicação do sursis processual é necessário que a pena mínima cominada seja inferior a 01 ano, sendo irrelevante a previsão legal de pena pecuniária na forma alternativa ou cumulativa.
III. Recurso desprovido.



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