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Jur. ementada 2801/2002: Processo penal. Ministério Público. Intimação pessoal. Necessidade. CPP, art. 370, § 4º.

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STJ – AgRg RECURSO ESPECIAL Nº 299.130 – DF (2001/0002599-4) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 594, J. 04.10.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: H.S.
ADVOGADO: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSO. CONTAGEM A PARTIR DO RECEBIMENTO DOS AUTOS COM VISTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento sufragado no âmbito da Terceira Seção, os Membros do Ministério Público de segundo grau, embora possam (recorrer das decisões dos Tribunais Regionais e Estaduais, assim como, de resto, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não têm legitimidade, de outro lado, para recorrer das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de o fazer, em sede habeas corpus, em benefício do réu.
2. \"A legitimidade para atuar nos Tribunais Superiores é conferida por lei ao Ministério Público Federal, por intermédio dos Subprocuradores-Gerais da República, no exercício do poder delegado pelo Procurador-Geral da República (art. 66, § 1º, da Lei Complementar 75/93).\" (EREsp 150.392/DF, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca in DJ 20/11/2000).
3. \"Não se pode confundir o ato de recorrer para um Tribunal com o de atuar na própria Corte (Precedentes). Da mesma forma que um agente de primeiro grau do Parquet não pode sustentar oralmente uma apelação, interpor recurso especial ou opor embargos de declaração em segundo grau, um Procurador de Justiça ou, ainda, um Procurador Regional da República não pode, sem designação legalmente prevista, atuar na Corte Superior como se fosse Subprocurador-Geral da República\" (EREsp 216.721ISP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 16/10/2000).
4. O prazo de recurso para o Ministério Público começa a fluir da intimação pessoal, formalidade que se opera por meio da entrega dos autos com vista (artigos 18 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993 e 41, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993).
5. Decerto, ao Membro do Ministério Público, enquanto titular do órgão da Instituição que integra, é assegurada, por determinação legal, a prerrogativa de ser intimado pessoalmente nos autos.
6. Tal prerrogativa, é igualmente induvidoso, assente à inquestionável exigência de se o ter em genuína proximidade com os autos do processo, revela a incompatibilidade legal de sua intimação mediante publicação no Diário de Justiça.
7. Daí porque, deduz-se, tais prerrogativas existem a reclamar a efetiva atuação da Instituição, realizada, dado o caráter inanimado da pessoa jUrídica do Ministério Público, pelos seus órgãos, personificados nas pessoas de seus Membros.
8. Em sendo assim, mostra-se inafastável a conclusão de que, criando um setor de apoio próprio a realizar precipuamente a atividade de recebimento dos autos e imediato encaminhamento aos seus Membros, a Instituição, ela mesma, avoca, para si, o ônus dos trâmites internos e, em conseqüência, os gravames do tempo consumido no entrave burocrático.
9. Com efeito, exatamente porque criado, repita-se, pela própria Instituição, setor de apoio com finalidade tão específica, denota-se a impossibilidade de a intimação ser procedida diretamente na pessoa física do Membro do Parquet. Mas, registre-se, a cientificação se faz, inegavelmente, em conformidade com a determinação legal, certo que há de ser levada a efeito, insista-se, em obséquio das prerrogativas conferidas à Instituição.
10. Agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não conhecido, e improvido o do Ministério Público Federal.



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