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Jur. ementada 2945/2002: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Prova antecipada. Cabe ao juiz decidir sobre a urgência. O art. 92 não serve de parâmetro.
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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 257.656 – SP (2000/0042731-4) (DJU 08.04.02, SEÇÃO 1, P. 260, J. 13.03.02)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: A.K.F.
ADVOGADO : MARINA HAMUD MORATO DE ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA PESSOAL.
I -Se, fundamentadamente, sem qualquer arbitrariedade, o juiz entender que não é hipótese de produção antecipada da prova pessoal, incabível asseverar ofensa a direito líquido e certo.
II -O art. 366 deve ser interpretado considerando-se o disposto no art. 225 do CPP. A hipótese do art. 92 do CPP, totalmente diversa da suspensão, por não trazer, em regra, probabilidade de prejuízo para o réu, de regra presente, não pode ser tomada como referencial.
Recurso provido.
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