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Jur. ementada 2831/2002: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado que permaneceu solto. Pode apelar em liberdade, salvo motivo superveniente que justifique a prisão.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 18.124 - SC (2001/0099743-5) (DJU 05.11.01, SEÇÃO 1, P. 145, J. 16.10.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: A.C.A.C. E OUTRO
IMPETRADO: CÂMARA DE FÉRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: A.F.S.O.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA APELAR. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1 - Se o paciente, durante toda a instrução criminal, esteve solto, impõe-se manter o seu status libertatis que, nesse caso, à míngua de qualquer fato novo a ensejar a incidência do art. 312, do CPP, não se compadece com mera suposição de fuga e nem com a pretensa eXistência de clamor público, inviável de ser reconhecido na espécie, onde ocorrido o crime há mais de uma década.
2 - Ordem concedida



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