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Jur. ementada 2940/2002: Processo penal. Anotação criminal. Cancelamento.

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A requerente foi acusada da prática do crime previsto no art. 340 do CP, porém o processo foi arquivado a pedido do próprio MP. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para que sejam canceladas as anotações relativas ao processo criminal em folha de antecedentes da recorrente, ao entendimento de que não faz sentido os arquivos judiciários ficarem expostos por tempo indeterminado. Todas as pessoas têm direito à proteção da intimidade, mesmo quem haja sofrido a desventura de ser réu. Precedentes citados: RMS 6.761-SP, DJ 11/11/1996, e HC 15.206-RJ, DJ 29/10/2001. RMS 9.879-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/4/2002.


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