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Jur. ementada 2899/2002: Penal. Crime de estupro na forma simples (CP, art. 213). É crime hediondo.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 81.404-2 (01.03.02, SEÇÃO 1, P. 32) PROCED.: SANTA CATARINA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : B.H.C.D.
IMPTE. : GERÊNCIA DO SERVIÇO DE REVISÔES CRIMINAIS DA PENITENCIÁRIA DA REGIÃO DE CURITIBANOS
ADV. : JOÃO FLARIS CAMARGO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 18.12.2001. EMENTA PENAL. ESTUPRO: CRIME HEDIONDO. Lei 8.072/90, com a redação da Lei 8.930194, art. 1º. C6d. Penal, art. 213 e art. 223, caput e parág. único.
I. - O crime de estupro, tanto na sua forma simples, Cód. Penal, art. 213, quanto na qualificada, C6d. Penal, art. 223, caput e parág. único, é hediondo, ex vi do disposto na Lei 8.072/90, com a redação da Lei 8.930/94, art. 10, V.
II. - Precedente do STF: H C 81.288-SC, Velloso p/acórdão, Plenário, 18.12.2001.
III. - H.C. indeferido.


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