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Jur. ementada 2927/2002: Penal. Estupro (CP, art. 213). Crime hediondo.
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STJ – HABEAS CORPUS Nº 81.413-1 (DJU 22.03.02, SEÇÃO 1, P. 31)
PROCED.: SANTA CATARINA
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE.: LUIS CARLOS FORTUNA
IMPTE.: GERÊNCIA DO SERVIÇO DE REVISÕES CRIMINAIS DA PENITENCIÁRIA DA REGIÃO DE CURITIBANOS
ADV.: JOÃO FLARIS CAMARGO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus mas, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 05.02.2002.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA: IMPOSSIBILIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. O aresto impugnado considerou hediondo o crime de estupro (mesmo não qualificado como no caso) e, por isso, quanto a ele, negou a comutação de pena.
2. Agora, com esta impetração, é sustentada a tese de que não se deve considerar hediondo o crime de estupro, não qualificado por lesão grave ou morte (art. 223 e parágrafo único do CP).
3. Nas mesmas circunstâncias, o Plenário do STF conheceu de "Habeas Corpus", impetrado também contra julgado do STJ, em Recurso Especial (HC n° 81.288. j. a 17.12.2001).
4. Pelas mesmas razões, o presente pedido é conhecido.
5. Quanto ao mais. o parecer do Ministério Público Federal, pela denegação da ordem, é de ser acolhido.
6. Acrescenta-se que a 1ª Turma da Corte já havia decidido, a 18 de fevereiro de 1997, por unanimidade, no HC nº 74.710 (DJ de 25.04.1997, Ementário n° 1866-04):
“2 - crime hediondo. A classificação prevista no art. 10 da Lei n° 8.072-90 diz respeito, tanto à forma simples do delito tipificado, no art. 214, como à qualificada, capitulada no art. 223, “caput" e parágrafo único, ambos do Código Penal."
7. E mais recentemente, "concluindo o julgamento de "Habeas Corpus" afetado ao Plenário pela Segunda, o Tribunal, por maioria, decidiu que o crime de estupro é hediondo, ainda que dele não resulte lesão corporal grave ou morte (HC 81.288).
8. Adotados os fundamentos dos precedentes da 1ª Turma (HC 74.710) e do Plenário (HC 81.228) e mais os do parecer do Ministério Público Federal, o “Habeas Corpus” é indeferido.
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