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Jur. ementada 2917/2002: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado solto. Maus antecedentes não impedem o recurso em liberdade.

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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 12.198 – MA (2001/0184955-9) (DJU 04.03.02, SEÇÃO 1, P. 276, J. 07.02.02) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: J.S.L.J.
ADVOGADO : CELSO BRAUN E OUTROS
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE : J.S.L.J. EMENTA CRIMINAL.RHC. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. ROUBO QUALIFICADO. APELO EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA DETERMINADA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. WRIT DE OFÍCIO CONCEDIDO.
I - O recurso ordinário em habeas corpus interposto após o qüinqüídio legal previsto pelo art. 30 da Lei n.º 8.038/90, é intempestivo, porém, em homenagem ao princípio da ampla defesa e precedentes desta Corte, examina-se a possibilidade de concessão de writ de ofício.
II - Se o paciente permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não criando qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade.
III - Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa de o réu solto apelar em liberdade, ainda que se tratando de réu possuidor de maus antecedentes, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese - réu solto durante toda a instrução.
IV - Recurso não-conhecido. Writ de ofício concedido a fim de reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade.


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