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STJ – HABEAS CORPUS Nº 15.924 – MG (2001/0012881-5) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 560, J. 28.06.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: E.R.M. E OUTRO
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA PIMENTA E OUTROS
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: E.R.M.
PACIENTE: I.M.R.M.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento do débito fiscal, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade dos delitos tipificados na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
2. O inadimplemento da obrigação tributária, após o parcelamento do débito fiscal, é penalmente irrelevante, remanescendo, em hipótese tal, ao Estado a cobrança do devido em sede e ação próprias.
3. Ordem concedida.
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