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Jur. ementada 2877/2002: Penal. Transação penal (Lei 9.099/95, art. 76). Descumprimento. Possibilidade de denúncia.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 79.572-2 (DJU 22.02.02, SEÇÃO 1, P. 34) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : C.S.B.
IMPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADV. : ALTAMIR RODRIGUES VIBRA JÚNIOR
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo Ministério Público Estadual, o Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª. Turma, 29.02.2000. HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade para a impetração do hábeas corpus é abrangente, estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da prevalência da ordem jurídico-constitucional e, alfim, da verdade. TRANSAÇÃO - JUIZADOS-ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE - DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia.


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