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Jur. ementada 2865/2002: Penal. Crime continuado (CP, art. 71). Iniciado sob lei mais benéfica. Superviência de lei mais gravosa. Aplicação da última.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 107.387 - RS (1996/0057445-6) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 450, J. 13.11.01) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : E.L.P.
ADVOGADO : CLAUDIO HEITOR SAFT EMENTA CRIMINAL. RESP. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INICIADA SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.
Aplica-se a lei nova, ainda que mais gravosa do réu, quando a sua vigência é anterior à cessação da continuidade do fato criminoso. Precedentes.
Precedentes provido, restabelecendo-se a sentença monocrática.


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