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Jur. ementada 2887/2002: Penal. Furto qualificado. Privilégio legal. Possibilidade.

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A Turma, por maioria, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento ao entendimento de que não há qualquer razão jurídica ou lógica para se afastar, na hipótese de furto qualificado, a incidência do privilégio legal que autoriza a substituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária, desde que presentes os pressupostos inscritos no art. 155, § 2º, do CP. Precedente citado: REsp 40.585-SP, DJ 22/5/1995. REsp 337.527-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 2/4/2002.


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