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Jur. ementada 2885/2002: Processo penal. Vereador. Foro especial. Inconstitucionalidade.
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O fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 161, IV, d, da Constituição estadual, afirmar sua competência para processar e julgar vereador não lhe impede de, em outro julgado posterior, reconhecer sua incompetência absoluta em razão da total incompatibilidade daquela norma com a vigente Constituição Federal (art. 29, X, da CF/88). A regra constitucional não alcança o vereador. Precedente citado do STF: RHC 80.477-PI, DJ 4/5/2001. HC 20.029-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 2/4/2002.
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