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Jur. ementada 2829/2002: Processo penal. Apelação (CPP, art. 601). Razões recursais fora do prazo. Não impedem o conhecimento do recurso.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.622 - PE (2001/0052551-2) (DJU 05.11.01, SEÇÃO 1, P. 144, J. 02.08.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: TEREZA JOACY GOMES DE MELO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: G.P.N.F.

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÃNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Excelso Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio constitucional da ampla defesa e à regra estatuída no artigo 601 do Código de Processo Penal, têm sufragado entendimento no sentido de que, ainda que tardias as razões de apelação apresentadas pela defesa, tal irregularidade não há de constituir vício a obstar o conhecimento - por intempestividade - do recurso.
2. Não apresentadas oportunamente as razões de apelação pelo advogado constituído, deve o réu ser intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, ser-lhe, para tal ato, nomeado defensor dativo pelo magistrado.
3. Ordem concedida para afastar a intempestividade da apelação e determinar que a Corte Estadual a examine, como de direito, assegurando, ainda, o direito de o réu aguardar o julgamento do recurso em liberdade - como concedido pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri -, se por outro - estiver custodiado.



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