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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.898 - SE (2001/0095931-8) (DJU 04.02.02, SEÇÃO 1, P. 442, J. 06.11.01)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: A.L.F.F.
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PACIENTE: A.C.M.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. § 3° DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
I - Não há que se falarem início de cumprimenta da reprimenda no regime aberto quando o paciente é reincidente.
II - O § 3° do artigo 44 do Código Penal aduz que a reincidência genérica não é óbice, por si só, para concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ordem concedida de ofício.
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