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Jur. ementada 2908/2002: Processo penal. Ação penal pública condicionada (CPP, art. 24). Representação. Ausência de rigor formal. Miserabilidade. Comprovação oral ou escrita.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.730 - MO (2000/0063429-8) (DJU 04.03.02, SEÇÃO 1, P. 276, J. 04.12.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: G.M.B.R.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : D.A.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇAO DA OFENDIDA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. MISERABILIDADE DA VÍTIMA. ATESTADO
DE POBREZA. DESNECESSIDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA E REMESSA, PELO MAGISTRADO DA COMARCA, DE OFICIO, AO JUÍZO ELEITORAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA.
Em sede de crime de ação penal pública condicionada a representação não se exige fórmula sacramental para a manifestação de vontade do ofendido no sentido de que se promova a responsabilização do autor do delito. Precedentes.
De outro lado, a miserabilidade da vítima ou de seus pais pode ser comprovada por simples declaração verbal ou escrita, ou até pela notoriedade do fato, sendo prescindível o atestado de pobreza.
Matéria que não for objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, em regra, não pode ser examinada por essa Eg. Corte de Justiça, sob pena de acarretar supressão de instância.
Ordem denegada.
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