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Jur. ementada 2921/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Novo processo no curso do período de prova. Revogação. Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.665 - SP (2001/0090470-2) (DJU 18.03.02, SEÇÃO 1, P. 304, J. 21.02.02) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL IMPETRANTE: M.A.G.O. IMPETRADO : DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : M.A.G.O. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL D0 PROCESSO. PERÍODO DE PROVA. DENÚNCIA POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 89, § 3°, DA LEI 9.099/95. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. - A revogação do benefício da suspensão condicional do processo em virtude de ser o beneficiário denunciado, durante o período de prova, pela prática de outro delito, não constitui constrangimento ilegal, já que tal hipótese de revogação, prevista no art. 89, § 3°, da Lei 9.099/95, não viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5°, LVII, da CF. – Habeas-Corpus denegado.


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