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Jur. ementada 1794/2001: Processo penal. Sigilo bancário (LC 105/01). Quebra. Somente quando há imperiosa necessidade.

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TRF 4ª REGIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA N° 2001.04.01.024808-4/RS (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, p. 690, j. 07.06.01) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS IMPETRANTE : R.M.B. ADVOGADO : GILBERTO NIEDERAUER CORREA IMPETRANTE : O.A.M. ADVOGADO : LUIZ FELIPE AZEVEDO GOMES IMPETRANTE : EMPRESA ADVOGADO : GILBERTO NIEDERAUER CORREA E OUTRO IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PROVA DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ÔNUS DA DEFESA. O Supremo Tribunal Federal tem, de forma reiterada, decidido que o comprometimento de direitos/garantias individuais, que não são absolutos, justifica-se tão-somente nas hipóteses em que a medida pretendida mostrar-se necessária, situação que não corresponde ao caso vertente. A prova de causa excludente da culpabilidade (in casu, das dificuldades financeiras) incumbe exclusivamente à defesa, por meio da apresentação de documentos elucidativos acerca da situação financeira da empresa à época do crime fiscal em tese praticado por seus gestores.


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