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Jur. ementada 1794/2001: Processo penal. Sigilo bancário (LC 105/01). Quebra. Somente quando há imperiosa necessidade.
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TRF 4ª REGIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA N° 2001.04.01.024808-4/RS (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, p. 690, j. 07.06.01)
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE : R.M.B.
ADVOGADO : GILBERTO NIEDERAUER CORREA
IMPETRANTE : O.A.M.
ADVOGADO : LUIZ FELIPE AZEVEDO GOMES
IMPETRANTE : EMPRESA
ADVOGADO : GILBERTO NIEDERAUER CORREA E OUTRO
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PROVA DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ÔNUS DA DEFESA.
O Supremo Tribunal Federal tem, de forma reiterada, decidido que o comprometimento de direitos/garantias individuais, que não são absolutos, justifica-se tão-somente nas hipóteses em que a medida pretendida mostrar-se necessária, situação que não corresponde ao caso vertente.
A prova de causa excludente da culpabilidade (in casu, das dificuldades financeiras) incumbe exclusivamente à defesa, por meio da apresentação de documentos elucidativos acerca da situação financeira da empresa à época do crime fiscal em tese praticado por seus gestores.
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