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Jur. ementada 1793/2001: Processo administrativo. Observância do devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc. (Lei 8.112/90). Necessidade.
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STJ - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.723 - DF (1999/0116998-4) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 101, j. 28.03.01)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: J.B.P.B.
IMPETRANTE: R.R.B.D.
ADVOGADO : SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
1. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo.
2. Na fase instrutória do inquérito administrativo, o servidor figura como acusado e, nessa situação, terá o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir contraprovas, reinquirir testemunhas, devendo, logo após, ser interrogado (artigos 156 a 159 da Lei 8.112/90).
3. Somente depois de concluída a fase instrutória, onde o acusado terá direito à ampla defesa, é que, se for o caso, será tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, sendo, então, na condição de indiciado, citado para apresentar defesa (artigo 161 da Lei 8.112/90).
4. Inobservância, pela Administração Pública, do devido processo legal e da ampla defesa na fase do inquérito administrativo.
5. Ordem concedida.
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