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Jur. ementada 1792/2001: Processo penal. Júri. Pronúncia (CPP, art. 408). Mero juízo de admissibilidade da acusação. Impossibilidade de decisão de mérito pelo juiz, apoiando-se numa das versões da prova.
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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 147469 - RR (1997/0063270-9) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 251, j. 03.04.01)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO : L.A.B.
ADVOGADO : FRANCISCO CLAUDIO ROCHA VICTOR
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. JUDICIUM ACCUSATIONIS E JUDICIUM CAUSAE.
1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.
3. A motivação da pronúncia é condição de sua validade e, não, vício que lhe suprima a eficácia, limitando-a, contudo, em intenção e extensão, a sua natureza específica de juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.
4. Versando sobre o mesmo fato-crime e sobre o mesmo homem-autor, nos processos do júri, o judicium accusationis tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal Popular e o judicium causae o julgamento dessa acusação por esse Tribunal Popular, do que resulta caracterizar o excesso judicial na pronúncia, usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem compete, constitucionalmente, julgar os crimes dolosos contra a vida (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d").
5. É vedado ao magistrado, desmerecendo a idoneidade da prova produzida pelo Ministério Público, optar, na fase de pronúncia, por uma das vertentes alternativas da verdade do fato, fundadas pelo conjunto da prova, sufragando tese favorável ao réu, sob pena de, ultrapassando os limites do judicium accusationis, decidir, parcialmente, a causa, excluindo-a, nesse tanto, do julgamento do Tribunal do Júri, seu juiz natural.
6. Tal manifesta violação dos limites do judicium accusationis, em caso de impronúncia ou despronúncia, porque são decisões terminativas, caracteriza rematada violação do artigo 408 do Código de Processo Penal, como é da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
7. Recurso conhecido.
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