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Jur. ementada 1791/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Concurso de crimes. Soma das penas. Consideração da causa de aumento de pena. Súmula 243 do STJ.
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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 221.784 - MG (1999/0059261-1) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 2, p. 215, j. 03.05.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: M.A.C.R.
ADVOGADO : LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCURSO DE CRIMES E CRIME CONTINUADO. EN. Nº 243-STJ.
Enunciado nº 243 STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
Recurso conhecido, mas desprovido.
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