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Jur. ementada 1786/2001: Penal. Crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 2º). Liberdade provisória. Possibilidade. O fato de ser crime hediondo, por si só, não impede a liberdade provisória.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.119 - SP (2000/0083221-9) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, P. 245, j. 06.02.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE: O.M.B. E OUTRO IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J.G.P. (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME HEDIONDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS. PROVAS ILÍCITAS. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 3. A circunstância de o delito em apuração se tratar de crime hediondo não impede, por si só, o deferimento de liberdade provisória. 4. Não se mostrando na luz da evidência, primus ictus oculi, a apontada ilicitude das provas colhidas no curso do inquérito policial, a apreciação da questão deve ser reservada para o momento adequado, qual seja, o da prolação da sentença. 5. Ordem concedida.


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