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Jur. ementada 1783/2001: Penal. Regime prisional (CP, art. 59). A fuga do réu não pode ser levada em consideração para a fixação do regime prisional. Princípio da legalidade
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.215 - SP (2000/0087259-8) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 246, j. 06.02.01)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: P.M.N.
IMPETRADO : DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : U.M.S. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PERICULOSIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO. FUGA DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
1. É segura, no direito penal vigente, a inexistência de relação necessária entre a quantidade da pena prisional e o regime inicial do seu cumprimento, restando, ao contrário, bem estabelecido que a pena-base prisional e o seu regime inicial, presididos embora pela mesma norma inserta no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), devem ser estabelecidos fundamentada e separadamente, salvo quando se cuidar de circunstância comum.
2. Afora casos excepcionais, fazem-se estranhos ao cabimento do habeas corpus os pedidos de modificação de pena ou de regime prisional, por indispensável à individualização da pena, na sua quantidade e na definição do regime inicial do cumprimento prisional, o exame aprofundado dos autos no referente ao fato criminoso, às suas circunstâncias, aos seus antecedentes e suas conseqüências, e aos sujeitos do crime, o que em nada se identifica com a só consideração da sentença ou do acórdão.
3. Havendo, contudo, presunção, hoje inaceitável, de que da natureza do crime de roubo qualificado em abstrato deve deduzir-se a perigosidade do agente, caracteriza-se a ausência da fundamentação efetiva e real da decisão, determinada pela lei penal vigente e sancionada com nulidade pela Constituição da República, em seu artigo 93, inciso IX. Em casos tais, o ajustamento do regime inicial à forma menos grave restabelece o direito aplicável à espécie e se adapta ao habeas corpus.
4. A fuga do réu, por si só, embora possa determinar a regressão a regime mais gravoso (artigo 50, inciso II, combinado com o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), não influencia na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por se tratar de circunstância não elencada no rol do artigo 59 do Código Penal.
5. Ordem concedida.
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