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Jur. ementada 1781/2001: Penal. Penas substitutivas (CP, art. 44). Droga para uso próprio. Substituição da prisão por multa. Impossibilidade. Súmula 171 do STJ. Imposição de outras penas substitutivas. Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.244 - SP (2000/0088969-5) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 247, j. 06.02.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE: ORLANDO GONÇALVES DE CASTRO JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : A.L.C. EMENTA HABEAS CORPUS. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 171/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. 1. "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa." (Súmula do STJ, Enunciado nº 171). 2. Em inexistindo qualquer incompatibilidade entre a legislação especial e as regras gerais do Código Penal quanto à possibilidade de imposição de penas alternativas no crime de uso de substância entorpecente (artigo 16 da Lei 6.368/76), impõe-se o exame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do artigo 44 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei 9.714/98 (inteligência do artigo 12 do Código Penal). Precedentes. 3. Ordem concedida.


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