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Jur. ementada 1780/2001: Processo penal. Habeas corpus. Recurso de ofício (CPP, art. 574). Julgamento sem prévia intimação ou publicação. Possibilidade. Súmula 431 do STF.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.286 - PE (2000/0091412-6) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 247, j. 06.02.01)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: F.F.J.
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : A.F.S.
PACIENTE : A.F.S.
PACIENTE : A.F.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. REVISÃO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O habeas corpus e seus recursos, incluindo-se aí o duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal), independem de prévia inclusão em pauta de julgamento (Súmula do STF, Enunciado nº 431 e artigo 612 do Código de Processo Penal).
2. Afora a incompatibilidade do artigo 76, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com o procedimento excepcional da ação constitucional de habeas corpus (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXVIII) previsto na lei processual penal, em se caracterizando nulidade, tal infringência de norma regimental, estranha ao elenco das nulidades absolutas, será de natureza relativa, que se considera sanada não sendo argüida oportuno tempore, admite suprimento e só é declarável em havendo demonstrado prejuízo para a defesa.
3. Ordem denegada.
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