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Jur. ementada 1778/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Crime hediondo. Imposição da prisão na sentença sem fundamentação. Nulidade.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.005 - RN (2000/0125086-8) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 210, j. 22.05.01)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: E.P. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE : E.D.M.F.
EMENTA
CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Exige-se concreta motivação ao restabelecimento da custódia cautelar de paciente reconhecidamente primário e sem maus antecedentes, mesmo em sede de delitos hediondos, não bastando a simples alusão à vedação do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90.
II. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.
III. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra EGÍDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.
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