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Jur. ementada 1777/2001: Penal. Crime continuado (AP, art. 71). Exigência de unidade de desígnios. Não configuração.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.256 - SP (2000/0136089-2) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 250, j. 08.05.01)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: V.B.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : V.B. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME CONTINUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Para a configuração do delictum continuatum, na moldura do artigo 71, do Código Penal, além da pluralidade de ações e do nexo temporal e circunstancial quanto ao local e ao modo de execução, exige-se a comprovação da unidade de desígnios.
- A mera reiteração da conduta delituosa, ainda que em curto espaço de tempo, afasta a idéia de continuidade delitiva para fins de unificação das penas, em razão do que não se pode falar em constrangimento ilegal passível de reparação por via do habeas-corpus.
- Habeas-corpus denegado.
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